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O contrato de trabalho, ainda que verbal, deve seguir os princípios do direito contratual e as regras determinadas no Código Civil.

Nenhum empregador é obrigado a contratar todos aqueles que se candidatam a uma de suas vagas, no entanto, ao gerar a expectativa de contratação e posteriormente frústula, sem justo motivo, o empregador estará ferindo a boa-fé contratual e causando um dano ao candidato. 

A boa-fé objetiva dos contratos, prevista no artigo 422 do Código Civil, determina que os contratantes devem agir com respeito aos direitos da outra parte desde a fase pré-contratual até o efetivo término do contrato. 

Assim, o empregador que der início a um processo seletivo e, ao encontrar um possível candidato, realizar os exames admissionais, requerer documentos e abertura de conta, estará gerando uma expectativa de contratação ao candidato. 

Se o empregador cancelar a vaga ou decidir que não deseja mais aquele candidato após todos os preparativos pré-contratuais, a atitude do empregador será abusiva e fere a boa-fé objetiva. Nesse sentido: 

“DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. É certo que o poder diretivo permite à empresa escolher a pessoa que lhe convier para trabalhar no seu estabelecimento. Contudo, tal faculdade não autoriza ao empregador agir de maneira a contrariar o princípio da boa-fé objetiva inerente às relações de emprego. A reclamada, ao enviar documento solicitando a abertura de conta bancária para recebimento de salário e determinar que o autor se submetesse a exame admissional, gerou no reclamante uma real expectativa de que seria contratado. Assim, ao deixar de efetivar a contratação, impingiu no autor angústia, aflição e dor moral, os quais resultam da experiência do homem comum, que depende do seu trabalho para sobreviver e manter a sua família. Tal atitude viola o fundamento da dignidade da pessoa humana e não se coaduna com o modelo de conduta social esperado nestas ocasiões.” (TRT-2 - RO: 00001059720145020262 SP 00001059720145020262 A28, Relator: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2015) 

O TRT2 já tem entendimento firmado acerca dos danos causados ao candidato frustrado, no final de 2019 condenou o Banco Santander a pagar R$ 20 mil de indenização ao candidato frustrado (Processo nº 1000005-84.2019.5.02.0704).

O TST recentemente se posicionou favorável a caracterização do dano moral na contratação frustrada. O ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, alegou ao manter a decisão que condenava o empregador a pagar R$ 6 mil de indenização.

https://kuro.jusbrasil.com.br/artigos/806132833/nao-contratar-candidato-apos-gerar-expectativa-configura-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20200207_9601&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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